As obrigações associadas a este Fundo aplicavam-se às entidades empregadoras relativamente aos contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de outubro de 2013.
Entre estas obrigações estava o dever de efetuar entregas mensais correspondentes a 0,925% da retribuição base e diuturnidades de cada trabalhador – exceto nos períodos em que não existisse contagem de antiguidade (ex. faltas injustificadas, suspensão com perda de retribuição e antiguidade, entre outras).
Numa primeira fase, as entidades empregadoras apenas podiam pedir o reembolso de valor e usá-lo para pagamento parcial da compensação quando ocorresse a cessação de um contrato de trabalho abrangido e se houvesse lugar a compensação nos termos do art.º 366.º do Código do trabalho, por exemplo, no caso de se tratar de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação do trabalhador.
Entre outubro de 2013 e maio de 2023 (altura em que deixou de ser devida esta entrega mensal de valores ao FCT), acumulou-se um saldo total estimado em 600 milhões de euros.
Restam às empresas menos de seis meses para resgatarem capital do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e entretanto cerca de 74% do valor continua por levantar, segundo o ECO
Haverá dificuldades associadas ao acesso e as empresas maiores enfrentam “limitações relacionadas com o número de mobilizações permitidas, o que reduz a flexibilidade de utilização dos valores disponíveis”, segundo o presidente da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP).
Quanto às micro e pequenas empresas, que formam mais de 90% do tecido empresarial português, "têm sentido dificuldades acrescidas perante a complexidade dos procedimentos exigidos, sobretudo quando a mobilização das verbas não está associada a situações de cessação de contratos de trabalho", assinala.
Em função dos constrangimentos, o responsável apela ainda a um ajuste no calendário previsto. “Não faria sentido encerrar o processo enquanto existirem empresas que, apesar de terem interesse e necessidade de utilizar estes recursos, continuam condicionadas por limitações do próprio mecanismo“, sublinha.
E o prazo termina no final do ano.
O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), criado em 2013 durante o período passosportista, tinha como objetivo assegurar o pagamento de até 50% da compensação devida aos trabalhadores em caso de cessação de contrato. Ao longo de quase uma década, as empresas tiveram, assim, de realizar contribuições mensais para este fundo, relativas a cada trabalhador abrangido.
Com a extinção do FCT, que deverá ocorrer até dezembro de 2026, os empregadores têm agora a possibilidade de resgatar os montantes acumulados, podendo utilizá-los para diversas finalidades, incluindo a formação dos seus colaboradores.
Com findar das obrigações de pagamento ao FCT, as empresas podem agora resgatar esses valores para diferentes usos.
O Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro, extinguiu as obrigações de adesão e de pagamento de entregas ao FCT, de comunicação das admissões e de comunicação da alteração da retribuição base e/ou das diuturnidades dos trabalhadores.
Este Fundo foi convertido num fundo contabilisticamente fechado e os saldos das contas individuais dos trabalhadores, líquidos dos valores em dívida ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) e dos custos operacionais, foram convertidos numa conta global do empregador.
Além disso, foram alargadas as suas finalidades. Anteriormente, o empregador apenas podia pedir o reembolso para pagar até 50% da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
Agora, estes valores podem ser usados também para:
O saldo resgatado pode ser usado em mais do que uma destas finalidades.
O saldo disponível no Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) pode ser consultado a qualquer momento pelo empregador, através do portal dos Fundos de Compensação