Ambiente
Alterações ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial muito contestadas
Num país onde cada vez mais o que há sao solos abandonados, ( e estranhamente classificados como rusticos/rurais…) ou como dizia a lei,
“O solo urbano é o solo que se encontra total ou parcialmente urbanizado ou edificado. O solo rústico corresponde a todo o solo que não é urbano, podendo ou não ter uma aptidão intrínseca (como o aproveitamento agrícola, pecuário, florestal ou a conservação, a valorização e a exploração de recursos naturais). A reclassificação de solo urbano para solo rústico pode ser feita a todo o tempo e sem quaisquer entraves (artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio). Já a reclassificação de solo rústico para solo urbano tem um caráter excecional, estando, por isso, sujeita a uma série de exigências, nomeadamente, a necessidade de um plano pormenor que preveja a reclassificação e a sua concretização através de operações materiais (artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio).”
29 dias atrásAntonio Sendim