A presidente mexicana, Claudia Sheinbaum, assinou e enviou ao Congresso da União uma proposta para criar um regime jurídico nacional de prevenção, investigação, punição e reparação dos danos provocados pelo feminicídio.

Oficialmente denominada Lei Geral para Prevenir, Investigar, Sancionar e Reparar o Dano pelo Crime de Feminicídio, a iniciativa procura eliminar as diferenças existentes entre as legislações dos 32 estados mexicanos. Atualmente, a definição do crime, as circunstâncias consideradas como razões de género, os procedimentos de investigação e as penas aplicáveis podem variar consoante o território.

Caso seja aprovada, a lei estabelecerá um tipo penal único, protocolos nacionais obrigatórios e penas de prisão entre 50 e 70 anos.

A iniciativa concretiza a reforma do artigo 73.º da Constituição mexicana, aprovada pelo Congresso e validada pelos estados em abril de 2026. Essa alteração atribuiu ao Congresso da União competência para legislar nacionalmente sobre o feminicídio, estabelecendo regras mínimas comuns para todo o país.

Dez circunstâncias associadas às razões de género

A proposta define o feminicídio como o ato de retirar a vida a uma mulher por razões de género e identifica dez circunstâncias que podem sustentar essa classificação jurídica.

Entre os elementos previstos encontram-se:

  • sinais de violência sexual;
  • antecedentes de violência física, psicológica, sexual ou familiar;
  • ameaças, perseguição ou assédio anteriores;
  • crimes motivados por estereótipos ou preconceitos contra as mulheres;
  • relações sentimentais, familiares, laborais, escolares ou de confiança;
  • contextos de subordinação, assimetria ou abuso de poder;
  • exposição ou abandono do corpo da vítima num espaço público.

A existência de uma destas circunstâncias poderá ser suficiente para orientar a investigação segundo a hipótese de feminicídio, sem prejuízo da apreciação das provas por parte das autoridades judiciais.

O texto contempla ainda 19 circunstâncias agravantes, que poderão aumentar a pena. Entre elas estão os casos em que a vítima seja criança, adolescente, idosa, esteja grávida ou viva com deficiência.

Também são abrangidas as situações em que a vítima seja jornalista, defensora dos direitos humanos ou migrante, assim como os crimes cometidos por funcionários públicos ou através da utilização de ácido e outras substâncias corrosivas ou inflamáveis.

A tentativa de feminicídio deverá ser punida com uma pena correspondente a metade ou a dois terços da prevista para o crime consumado.

Mortes violentas investigadas inicialmente como feminicídio

Uma das alterações mais importantes determina que qualquer morte violenta de uma mulher seja investigada, desde o primeiro momento, segundo a hipótese de feminicídio e com perspetiva de género.

O objetivo é evitar que mortes suspeitas sejam prematuramente classificadas como suicídio, acidente ou homicídio comum, sem que tenham sido analisados os antecedentes de violência, as relações de poder e as circunstâncias em que a vítima morreu.

A classificação inicial não representa uma conclusão antecipada sobre o crime. Obriga, contudo, as autoridades a preservar provas e a aplicar procedimentos especializados antes de afastarem a hipótese de feminicídio.

A iniciativa prevê igualmente a criação de um Protocolo Nacional Homologado para a Investigação do Crime de Feminicídio, a aplicar pela Procuradoria-Geral da República e pelos Ministérios Públicos estaduais.

As autoridades deverão assegurar equipas especializadas, atendimento permanente e investigações ininterruptas, sobretudo durante as primeiras horas após o crime, consideradas decisivas para a preservação de provas, recolha de testemunhos e identificação de suspeitos.

Governo reconhece falhas nas investigações

Durante a apresentação da proposta, a conselheira jurídica do Executivo Federal, Luisa María Alcalde Luján, apontou deficiências técnicas e processuais nas investigações realizadas pelas autoridades estaduais.

Entre os problemas identificados encontram-se a classificação jurídica incorreta das mortes, a inexistência de critérios obrigatórios comuns, a insuficiente formação dos investigadores e a falta de mecanismos nacionais de recolha e partilha de informação.

A ausência de registos uniformizados pode impedir as autoridades de identificarem denúncias anteriores, ordens de proteção, contextos de risco e antecedentes de violência contra a vítima.

A responsável alertou também para as fragilidades na proteção das chamadas vítimas indiretas — designadamente filhos, familiares e outras pessoas dependentes da mulher assassinada.

Reparação integral para familiares e sobreviventes

A proposta não se limita à punição do responsável. O texto reconhece o direito das vítimas sobreviventes e dos familiares a uma reparação integral, incluindo acompanhamento médico, psicológico e jurídico especializado.

Também estão previstas medidas de proteção para crianças e outros dependentes, apoios relacionados com despesas funerárias e compensações pelos prejuízos económicos resultantes da morte da vítima.

Além da pena de prisão, o condenado poderá perder direitos sucessórios, autoridade parental, tutela e guarda dos filhos. Quando o responsável exercer funções públicas, poderá ainda ser destituído e ficar impedido de ocupar outros cargos.

O projeto determina que o crime, a respetiva pena e a obrigação de reparação dos danos não prescrevam. Exclui igualmente benefícios como amnistias, perdões, comutação da pena ou liberdade condicionada, nos termos que venham a ser aprovados pelo Congresso.

A dimensão do problema

O feminicídio continua a representar uma das formas mais extremas de violência contra as mulheres no México.

Segundo o Censo Nacional de Procuración de Justicia Federal e Estatal, realizado pelo Instituto Nacional de Estatística e Geografia do México, em 2024 foram registados 1.538 casos associados a este crime: 853 consumados e 685 em grau de tentativa.

Especialistas e organizações de defesa dos direitos das mulheres têm alertado para a reduzida percentagem de casos que chegam efetivamente aos tribunais, bem como para as diferenças entre os dados das procuradorias e o número total de mortes violentas de mulheres.

A discrepância resulta, em parte, do facto de algumas mortes serem inicialmente registadas como homicídios dolosos, suicídios ou acidentes, sem aplicação imediata dos protocolos de investigação com perspetiva de género.

Uma lei nacional não será suficiente

A iniciativa representa um passo relevante para reduzir as desigualdades existentes entre os estados mexicanos. No entanto, a uniformização legislativa não resolverá, por si só, os problemas de impunidade.

A eficácia da futura lei dependerá da formação dos investigadores, da existência de peritos especializados, da preservação adequada das provas, da coordenação entre procuradorias e da disponibilização de recursos financeiros suficientes.

Será igualmente necessário acompanhar a aplicação da lei, publicar dados comparáveis e avaliar se o novo enquadramento conduz a mais acusações fundamentadas, julgamentos dentro de prazos razoáveis e condenações sustentadas em provas.

Sheinbaum apresentou a iniciativa como parte de uma estratégia de “impunidade zero”, defendendo que o combate ao feminicídio exige prevenção, educação para a igualdade, proteção das mulheres e responsabilização efetiva dos agressores.

Se for aprovada, a nova lei permitirá que a definição do crime e a resposta do Estado deixem de depender do estado mexicano onde uma mulher é assassinada. O desafio seguinte será garantir que a uniformidade escrita na lei se transforme em justiça efetiva para as vítimas e para as suas famílias.

Fontes consultadas:

Presidência do México,

Senado da República do México 

El País México.