A principal alteração está no objeto da avaliação. Em vez de serem considerados apenas determinados elementos físicos das instalações, a AT determina agora que deverá ser avaliada a “universalidade de bens” constituída pelo conjunto interligado de equipamentos, construções e infraestruturas necessários à transformação da energia eólica ou solar em eletricidade.
Na prática, a nova orientação poderá elevar significativamente o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de alguns centros eletroprodutores e, consequentemente, o IMI devido pelas empresas que os exploram. O efeito concreto, porém, dependerá da avaliação individual de cada instalação, pelo que não é possível afirmar que todos os parques sofrerão aumentos da mesma dimensão.
Centro eletroprodutor passa a ser visto como uma unidade
Para sustentar a sua interpretação, a AT considera que os parques eólicos e as centrais solares preenchem os três elementos necessários ao conceito fiscal de prédio: físico, jurídico e económico.
Existe uma realidade física permanente, constituída por componentes estruturais, mecânicos e eletrónicos implantados no terreno; existe um direito patrimonial sobre esse conjunto; e existe valor económico, uma vez que a instalação serve de suporte à produção de eletricidade destinada ao mercado.
A própria definição legal de prédio constante do artigo 2.º do Código do IMI abrange construções incorporadas ou assentes numa fração de território com caráter de permanência e valor económico. (Portal das Finanças)
Os centros de produção de eletricidade de origem eólica ou solar continuam, assim, a ser classificados pela administração fiscal como prédios urbanos industriais, enquadramento que a AT já adotava anteriormente. O artigo 6.º do Código do IMI integra na categoria dos prédios urbanos, entre outros, os edifícios e construções destinados a atividades industriais.
A grande diferença não está, portanto, na simples sujeição dos parques ao IMI, mas na extensão dos elementos que podem integrar a respetiva avaliação patrimonial.
Pás, rotor e equipamentos deixam de ficar automaticamente de fora
A Circular n.º 2/2021 estabelecia uma delimitação mais restritiva. No caso das centrais eólicas, eram consideradas na avaliação as subestações, os edifícios de comando, as fundações e as torres, mas ficavam excluídos elementos como as pás, o rotor e a nacele do aerogerador.
A Circular n.º 4/2026 abandona essa enumeração limitada.
A partir de agora, a AT determina que a avaliação tenha por objeto o conjunto de bens, equipamentos e infraestruturas necessários à conversão da fonte renovável em energia elétrica, tendo designadamente em conta aquilo que consta das licenças de produção e exploração de cada centro.
Para determinar o VPT, os serviços poderão recorrer às fichas técnicas dos equipamentos, aos custos de aquisição, aos registos contabilísticos, às estruturas de suporte e à configuração e localização dos diferentes componentes da instalação.
A avaliação continua a ser realizada através do método do custo adicionado do valor do terreno, previsto no Código do IMI para determinadas instalações industriais cuja avaliação através da fórmula geral seja inadequada.
Jurisprudência do Supremo reforçou posição do Fisco
A mudança não surge num vazio jurídico.
Nos últimos anos, os tribunais têm sido chamados repetidamente a decidir sobre o que deve — ou não — integrar a avaliação dos parques eólicos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a reconhecer o parque eólico como uma realidade económica unitária para efeitos de IMI e, em decisões recentes, deu também razão à Fazenda Pública quanto à inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação.
É precisamente essa evolução jurisprudencial que a Circular n.º 4/2026 invoca como fundamento para rever as anteriores instruções.
Isso não significa, contudo, que o conflito jurídico esteja definitivamente encerrado.
Uma circular administrativa vincula a Autoridade Tributária na interpretação e aplicação das normas fiscais, mas não cria por si mesma uma nova lei nem vincula os tribunais. A Lei Geral Tributária estabelece que as orientações genéricas constantes das circulares vinculam a administração tributária, enquanto o Código de Procedimento e de Processo Tributário determina que estas orientações se aplicam à própria administração que as emite.
As empresas mantêm, por isso, a possibilidade de contestar avaliações concretas nos termos legais.
Renováveis contestam agravamento fiscal
A Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN) já manifestou oposição ao novo entendimento.
A associação sustenta que os equipamentos produtivos não deveriam integrar o VPT para efeitos de IMI e alerta que a nova metodologia poderá provocar um agravamento relevante da carga fiscal suportada pelos projetos renováveis, com possíveis consequências sobre investimentos existentes e futuros.
Do lado dos municípios, o impacto poderá ser exatamente o inverso.
O IMI constitui receita municipal e a taxa aplicável aos prédios urbanos é, em regra, fixada pelas autarquias entre 0,3% e 0,45% do VPT. Assim, sempre que uma nova avaliação conduza ao aumento do valor patrimonial de um parque eólico ou solar, poderá também aumentar a receita do município onde o imóvel se encontra inscrito.
AT avançou enquanto alteração legislativa continua por concretizar
A decisão administrativa surge ainda antes de estar concluída uma reforma legislativa que o Governo vinha preparando para clarificar expressamente no Código do IMI o tratamento dos centros eletroprodutores.
Um grupo de trabalho presidido pela antiga presidente do Supremo Tribunal Administrativo Dulce Neto foi criado para estudar a avaliação e tributação de centrais hidroelétricas, parques eólicos e centrais fotovoltaicas e entregou ao Governo as suas recomendações em 2025. (RTP)
O Governo chegou a trabalhar numa proposta de alteração ao Código do IMI, mas a iniciativa não tinha dado entrada no Parlamento quando a AT avançou com a nova circular.
A Circular n.º 4/2026 foi assinada pela então diretora-geral da AT, Helena Borges, em 27 de julho, poucos dias antes da sua saída do cargo.
O resultado é uma alteração administrativa com consequências potencialmente relevantes para três partes: os produtores de energia renovável, que poderão enfrentar VPT e encargos fiscais superiores; os municípios, que poderão beneficiar de maior receita de IMI; e o Governo, que continua confrontado com a necessidade de dar uma solução legislativa estrutural a uma matéria que há anos alimenta contencioso fiscal.
A nova circular uniformiza a posição do Fisco. Não significa, porém, que a controvérsia esteja terminada. Ao passar de uma avaliação limitada de determinadas estruturas para uma visão do centro eletroprodutor como unidade económica completa, a AT resolveu administrativamente uma questão — mas poderá ter aberto uma nova frente de discussão entre fiscalidade, investimento energético e financiamento dos territórios.