Uma acusação grave exige um julgamento célere e rigoroso e não a substituição do voto por uma decisão que ainda não foi validada por qualquer tribunal.

O editorial “Consequências… II”, publicado pelo Expresso das Ilhas, em Cabo Verde, parte de uma preocupação legítima: a credibilidade das instituições, mas chega a uma conclusão constitucionalmente discutível e politicamente perigosa.

A questão não é saber se o primeiro-ministro deve estar acima da lei. Evidentemente que não. A verdadeira questão é outra: pode uma acusação do Ministério Público, antes de qualquer contraditório e decisão judicial, colocar-se acima do voto dos cidadãos e da própria Constituição?

Também não pode.

Nas eleições legislativas de 17 de maio, o PAICV obteve 90.660 votos, correspondentes a 48,04% dos votos válidos, e elegeu 37 dos 72 deputados. O MpD elegeu 33 e a UCID dois, segundo os resultados definitivos proclamados pela Comissão Nacional de Eleições.

Formalmente, é verdade que os cabo-verdianos elegeram deputados e não diretamente um primeiro-ministro. Mas esse argumento não pode ser usado para apagar o significado político das eleições. Francisco Carvalho apresentou-se como líder do PAICV e candidato a chefiar o Governo. O seu partido conquistou uma maioria parlamentar absoluta e inequívoca.

A sua condição de arguido era pública desde dezembro de 2025, vários meses antes das eleições. Isso não significa que os eleitores tenham julgado o processo ou absolvido o candidato. Significa, porém, que a votação não ocorreu na ignorância da existência da investigação. Depois de essa situação se tornar pública, os cabo-verdianos foram chamados às urnas e deram ao PAICV a maioria necessária para governar.

A cronologia que o editorial desvaloriza

A sequência dos acontecimentos é determinante.

Francisco Carvalho foi indigitado pelo Presidente da República em 3 de junho e o novo Governo tomou posse em 19 de junho. A acusação formal do Ministério Público só foi tornada pública em 14 de julho.

José Maria Neves não poderia ter recusado uma indigitação com base numa acusação que ainda não existia. Sabia que Francisco Carvalho era arguido, mas ser arguido não constitui, por si só, impedimento constitucional para o exercício do cargo de primeiro-ministro.

Depois de apresentada a acusação, o Presidente também não dispunha de um poder discricionário para desfazer a nomeação e substituir o chefe do Governo pela sua própria iniciativa.

A Constituição da República de Cabo Verde estabelece, no artigo 194.º, que o primeiro-ministro é nomeado depois de ouvidas as forças políticas com assento parlamentar e tendo em conta os resultados eleitorais, a existência de uma força maioritária e as possibilidades de coligações ou alianças.

Perante uma maioria absoluta de 37 deputados e não existindo qualquer impedimento judicial ou constitucional, a margem política do Presidente era extremamente reduzida. Recusar o candidato sustentado pela maioria parlamentar seria uma decisão muito mais difícil de conciliar com o texto constitucional do que aquela que efetivamente tomou.

Segundo a explicação do próprio Presidente, o MpD também não se opôs à indigitação durante as consultas realizadas em junho, tendo apenas a UCID manifestado reservas. A objeção mais radical surgiu posteriormente, já depois de conhecida a acusação.

Um Governo de gestão não é um Governo revogável pelo Presidente

O editorial sugere que, enquanto o Programa do Governo não fosse apreciado e a moção de confiança aprovada, o Executivo seria uma espécie de “Governo provisório” e o Presidente poderia ainda encontrar uma “saída” para afastar Francisco Carvalho.

Essa interpretação confunde duas realidades diferentes.

O artigo 193.º da Constituição determina que, antes da apreciação do seu programa, o Governo se limite aos atos necessários à gestão corrente. Essa limitação refere-se aos seus poderes de atuação. Não significa que o Governo possa ser livremente demitido pelo Presidente.

O artigo 202.º é bastante mais claro sobre essa matéria: o Presidente pode demitir o Governo depois da aprovação de uma moção de censura, ouvidos os partidos representados na Assembleia Nacional e o Conselho da República. Uma acusação do Ministério Público não aparece na Constituição como fundamento autónomo para a demissão presidencial do Governo.

E aconteceu precisamente o contrário de uma moção de censura: já depois de conhecida a acusação, a Assembleia Nacional aprovou a moção de confiança por 37 votos contra 32.

O próprio editorial reconhece que o primeiro-ministro é politicamente responsável perante a Assembleia Nacional. Mas, depois de fazer essa afirmação correta, pretende que seja o Presidente da República a substituir-se ao Parlamento e a afastar um Governo que acabou de receber a confiança da maioria dos deputados.

Essa contradição não pode ser ignorada.

Entre a acusação e a culpa existe a Justiça

Os 26 crimes imputados pelo Ministério Público são graves e devem ser investigados e apreciados com celeridade, independência e absoluto rigor. Francisco Carvalho tem a obrigação de colaborar com a Justiça e de responder, nos lugares próprios, a todos os factos que lhe são imputados.

Mas a gravidade dos nomes atribuídos aos crimes não constitui prova da sua prática. Uma acusação é a posição processual do Ministério Público. Não é uma sentença nem uma decisão de um tribunal sobre a suficiência da prova.

O artigo 35.º da Constituição determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado de uma sentença condenatória. Não se trata de uma formalidade destinada a proteger criminosos. É uma das principais fronteiras entre um Estado de Direito e um sistema em que uma suspeita pública basta para destruir direitos, carreiras e mandatos.

A própria Constituição distingue claramente as diferentes fases do processo. O artigo 199.º prevê que só depois de o membro do Governo ser definitivamente pronunciado — uma fase posterior à simples acusação — poderá ser decidida a sua suspensão para o prosseguimento do processo. E essa decisão compete à Assembleia Nacional, mediante requerimento do Procurador-Geral da República, sendo obrigatória apenas nas condições especialmente previstas na Constituição.

Também a Lei n.º 85/VI/2005, relativa aos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, estabelece que é a condenação definitiva do primeiro-ministro que implica a sua demissão.

A Constituição e a lei não escolheram por acaso as expressões “pronunciado definitivamente” e “condenação definitiva”. Recusaram transformar uma acusação unilateral numa sentença política antecipada.

Nem imunidade eleitoral nem poder judicial sobre as urnas

Ganhar eleições não concede imunidade criminal. Se os tribunais vierem a considerar provados os crimes e existir uma condenação definitiva, deverão ser aplicadas todas as consequências legais, incluindo a demissão e as eventuais incapacidades para o exercício de cargos políticos.

Mas o princípio inverso é igualmente importante: uma acusação do Ministério Público não pode conferir a uma magistratura não eleita o poder prático de escolher quem pode ou não governar o país.

Se a mera apresentação de uma acusação obrigasse automaticamente à demissão de um primeiro-ministro, bastaria a decisão de um procurador, ainda não confirmada por um juiz, para neutralizar o resultado de eleições democráticas. O Ministério Público passaria a dispor, na prática, de um poder de veto sobre a formação e a continuidade dos governos.

Isso não seria independência judicial. Seria uma alteração profunda do equilíbrio constitucional entre os órgãos de soberania.

A fórmula democrática correta é exigente para todos: o Ministério Público investiga e acusa; os tribunais julgam; o Parlamento concede ou retira confiança política; o Presidente garante o cumprimento da Constituição. Nenhum destes órgãos deve apropriar-se das competências dos restantes.

O precedente português recomenda prudência, não imitação

O editorial invoca António Costa para demonstrar que o Presidente pode nomear alguém que não liderou o partido mais votado. A referência contém, desde logo, uma imprecisão: António Costa tomou posse em novembro de 2015, não em 2016.

Mais importante ainda, Costa só foi nomeado depois de o programa do Governo minoritário de Pedro Passos Coelho ter sido rejeitado e de ter demonstrado que dispunha de uma maioria parlamentar alternativa, como recorda a própria Assembleia da República Portuguesa.

Esse precedente não sustenta a tese do editorial. Demonstra exatamente o contrário: num sistema parlamentar, a solução governativa depende da maioria existente no Parlamento e não da preferência pessoal do Presidente.

O episódio português de 2023 oferece uma advertência ainda mais relevante. António Costa apresentou a demissão depois de o Ministério Público anunciar uma investigação autónoma relacionada com referências ao seu nome. O Presidente Marcelo Rebelo de Sousa recusou uma solução de continuidade dentro da maioria socialista e dissolveu o Parlamento.

Em maio de 2026, mais de dois anos depois da queda desse Governo, António Costa continuava sem ter sido constituído arguido e sem poder consultar o processo, segundo noticiou a RTP.

Isso não prova a inocência de António Costa nem invalida a investigação. Demonstra, contudo, que as consequências políticas de uma suspeita podem ser imediatas e irreversíveis, enquanto a resposta judicial permanece indefinida durante anos.

Cabo Verde não tem de repetir esse precedente.

Questionar instituições não é destruir instituições

Não existem, até ao momento, elementos públicos suficientes para afirmar como facto que magistrados do Ministério Público agiram sob ordens ou influência do MpD. Uma acusação dessa natureza também exige provas.

Mas é igualmente errado sugerir que qualquer questionamento sobre o momento, os procedimentos ou o funcionamento do Ministério Público constitui populismo ou um ataque à Justiça.

A acusação foi conhecida poucas semanas depois de uma alternância histórica e apenas três dias antes da votação da moção de confiança. O momento, por si só, não demonstra perseguição política, mas torna legítima a exigência de máxima transparência institucional.

Também não se pode concluir automaticamente que discutir os modelos de nomeação do Procurador-Geral da República ou do presidente do Tribunal de Contas representa uma “vingança”. O próprio editorial reconhece que os mandatos se encontravam expirados há mais de um ano.

Qualquer reforma deverá ser geral, prospetiva, transparente, preferencialmente consensual e sem interferir no processo em curso. Respeitadas essas salvaguardas, rever mecanismos institucionais é exercer a democracia, não ameaçá-la.

Respeitar a Constituição não é proteger um acusado

José Maria Neves não absolveu Francisco Carvalho. Não impediu a investigação, não limitou a atuação do Ministério Público e não antecipou a decisão dos tribunais.

Limitou-se a respeitar os resultados eleitorais, a maioria parlamentar existente e os limites constitucionais dos poderes presidenciais.

Francisco Carvalho deverá responder perante a Justiça. O Ministério Público deverá demonstrar em tribunal a consistência das suas acusações. A Assembleia Nacional continuará a exercer a fiscalização política. E, se forem preenchidos os pressupostos constitucionais e legais, deverão ser aplicadas as consequências previstas.

Até lá, há uma fronteira que nenhuma democracia pode abandonar: acusação não é condenação, o Ministério Público não é tribunal e uma suspeita não pode transformar-se num poder soberano sobre as urnas.

Não se trata de colocar uma maioria acima da lei. Trata-se de impedir que uma acusação ainda não julgada seja colocada acima da Constituição.