Anuncio bombástico lançado hoje por Paulo Raimundo!

1. O caso
E o anuncio foi - não houve nenhuma reunião entre o governo AD( PSD+CDS, mas menos PPM.. será legal tal falha na marca, oh CNE?) e o PCP!

Paulo Raimundo anunciou esta novidade com grande e divertida ironia , numa bofetada de luva branca aos paparazzi, mas urge aprofundar a noticia deixada por Paulo Raimundo!

Porque na verdade é uma noticia de arromba: a direita discrimina os parlamentares Oeleitos por todas e todos nós!

E tal é, no plano da representatividade Cidadã, realmente escandaloso !

Como se vê, há eleitos e há eleitos, o que é inconstitucional!

2. A Constituição da Republica

Vejamos a nossa Constituição da Republica,

Artigo 2.º
Estado de direito democrático
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.


Artigo 10.º
Sufrágio universal e partidos políticos
1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, direto, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.
2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.


Artigo 12.º
Princípio da universalidade
1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
2. As pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.
 

Artigo 13.º
Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.


Artigo 51.º
Associações e partidos políticos
1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.


PARTE III
Organização do poder político
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 108.º 
Titularidade e exercício do poder
O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.
Artigo 109.º 
Participação política dos cidadãos
A participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.


Artigo 114.º 
Partidos políticos e direito de oposição
1. Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e direto, de acordo com a sua representatividade eleitoral. 
2. É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei. 
3. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e diretamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição direta relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.


TÍTULO III
Assembleia da República
CAPÍTULO I
Estatuto e eleição
Artigo 147.º
Definição
A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.
Artigo 148.º
Composição
A Assembleia da República tem o mínimo de cento e oitenta e o máximo de duzentos e trinta Deputados, nos termos da lei eleitoral.


Artigo 151.º
Candidaturas
1. As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respetivos partidos.
2. Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral da mesma natureza, excetuando o círculo nacional quando exista, ou figurar em mais de uma lista.


Artigo 156.º
Poderes dos Deputados
Constituem poderes dos Deputados:
a) Apresentar projetos de revisão constitucional;
b) Apresentar projetos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação e requerer o respetivo agendamento;
c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;
d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;
e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
g) Os consignados no Regimento.

3. As Conclusões obrigatórias

Vejamos antes do mais que “O poder político pertence ao povo”, não aos partidos nem aos governos ou PR ‘s !

Mais ainda A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses” , nao dos partidos políticos ou dos governos!

Como vemos a Democracia portuguesa é uma Democracia Cidadã ao contrario do imaginado em muitos meios !

É verdade que a Cidadania se representa em partidos nas candidaturas “As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação”, mas atenção, continuemos a leitura (!) e vamos reencontrar nao o poder dos partidos, mas sim o poder dos Deputados, “Constituem poderes dos Deputados: …”, e mais uma se releva o papel da e do Cidadão por via de uma representatividade individual e não grupal!

Entao se é assim e porque não são os partidos, mas sim os deputados que têm o poder de “Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;” !

Então se é assim que estamos constitucionalmente organizados, qual a razão para que o PSD não tenha, pelo menos, pedido uma reunião com os deputados comunistas eleitos pelo PCP! ?

Discriminação ideológica?

Em nome de que santinho?

E assim Paulo Raimundo denunciou sim um escândalo que envergonha a Democracia portuguesa!