Uma reflexão pós eleitoral, para todos mas sobretudo para o Tribunal Constitucional considerando Alexandra Leitão

Em Portugal só “os importantes” têm “importância” é, não constitucional mas realmente verdadeiro, isto é somos um dos países onde há Pessoas Mais importantes que as restantes Pessoas!

Assim, surge noticia quando uma cidadã “das importantes” decide recordar que Pedro Nuno Santos tenha ou não assumido a derrota deve ser o primeiro líder na AR a ser convidado a formar governo se for o lider do partido com maior numero de deputados na AR!

Eis o que defendeu a ex-ministra socialista e coordenadora do programa eleitoral do PS Alexandra Leitão o que é o que diz ipsis verbis a Constituição da República ( a que existe, não a que está na distorcida cabeça do PR Marcelo Rebelo de Sousa!)

Citemos, quanto às competências do PR “
Competência
Artigo 133.º
Competência quanto a outros órgãos
f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º;
g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º;
h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;

E o artigo em causa diz-nos.
Artigo 187.º
Formação
1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais.

Na realidade, assim. ao PR está vedado o direto de ter opções, ideológicas ou outras, ficando-lhe a função do estrito cumprimento de uma regra, a acima mostrada, subordinando o PR ao voto da Cidadania!

( tivemos alias o exemplo da PAF chamada a governar por ter o partido então mais votado, o PSD)

Mais ainda e considerando a Lei dos Partidos Políticos

Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (TP),

Art 11, n.3 - uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram

E assim, na AR o peso politico é considerado por partido politico e não por coligação!

No entanto é obvio que as e os Cidadaos deram a maioria larguíssima dos seus votos à Direita e à extrema direita!

Assim cumprida a formalidade do convite ao partido mais votado o próprio lider desse partido deve declinar o convite para que o PR convide o segundo partido que tem mais probalidade de estabilidade parlamentar, que é a atitude democrática adequada!

Mas supúnhamos que esse partido se recusa a fazer coligação com o partido que lhe dará a maioria estável…

Então nessa altura está-se perante um impasse que impõe a realização de novas eleições!

E nessas condições há que o próprio PR assuma as suas responsabilidades e se demita do cargo!

Em especial se impôs eleições fora do contexto constitucional!

Artigo 195.º
Demissão do Governo
1. Implicam a demissão do Governo:
a) O início de nova legislatura;
b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
c) A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
d) A rejeição do programa do Governo;
e) A não aprovação de uma moção de confiança;
f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
2. O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.

O que definitivamente nao estava em causa dado existir na AR uma maioria absoluta o que aliás foi confirmado pelas opções saídas do Conselho de Estado!

Na realidade estas eleições de 10.03 foram impostas totalmente fora do quadro constitucional e assim perante o fracasso das mesmas em gerar uma circunstância de estabilidade o PR deve assumir a gravidade do seu erro e demitir-se!


Na verdade,

Presidente da República
CAPÍTULO I
Estatuto e eleição
Artigo 120.º
Definição
O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.

E é mais que evidente que o atual PR pôs ele mesmo e por razões ideológico partidárias em causa o regular funcionamento das instituições democráticas!

E tudo porque desde o inicio que este PR insistiu em impor-se e substituiur-se ao governo a quem incumbe na verdade,

Artigo 182.º
Definição
O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública.


É certo que o País tem uma Constituição da Republica semi presidencialista, como é também certo que não é uma Constituição da República presidencialista,

Artigo 190.º
Responsabilidade do Governo
O Governo é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República.
Artigo 191.º
Responsabilidade dos membros do Governo
1. O Primeiro-Ministro é responsável perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia da República.
2. Os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros são responsáveis perante o Primeiro-Ministro e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia da República.
3. Os Secretários e Subsecretários de Estado são responsáveis perante o Primeiro-Ministro e o respetivo Ministro.


Concordamos pois com Alexandra Leitão quanto à exigência do cumprimento da formalidade do convite ao lider do partido mais votado ( o que não é a coligação mas sim ou o PS ou o PSD) mas insistimos que Pedro Nuno Santos deva declinar o convite e se a cheganice não cobrir o governa AD com ou sem o partido IL e esse governo cair o PS deve exigir responsabilidades ao PR ( aliás o Tribunal Constitucional também!) e devemos caminhar para as terceiras antecipadas a par de eleições presidenciais!

Mas o Estrategizando não pode também calar a forma inconstitucional como as eleições andam a ser realizadas pois as alineas b) e c) do n.o 1 do artigo 113 ao tempo que simplesmente não são cumpridas, o que subverte totalmente os valores democráticos definidos pela nossa Constituição da República!

É pois tempo de pôr um Fim a tais desconchavos!


Artigo 113.º 
Princípios gerais de direito eleitoral
1. O sufrágio direto, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos eletivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local. 
2. O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio direto e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º. 
3. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios: 
a) Liberdade de propaganda; 
b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas; 
c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas; 
d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais. 
4. Os cidadãos têm o dever de colaborar com a administração eleitoral, nas formas previstas na lei. 
5. A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional. 
6. No ato de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio direto tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos sessenta dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele ato. 
7. O julgamento da regularidade e da validade dos atos de processo eleitoral compete aos tribunais.

Joffre Justino 

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Foto de destaque: IA