Assim, surge noticia quando uma cidadã “das importantes” decide recordar que Pedro Nuno Santos tenha ou não assumido a derrota deve ser o primeiro líder na AR a ser convidado a formar governo se for o lider do partido com maior numero de deputados na AR!
Eis o que defendeu a ex-ministra socialista e coordenadora do programa eleitoral do PS Alexandra Leitão o que é o que diz ipsis verbis a Constituição da República ( a que existe, não a que está na distorcida cabeça do PR Marcelo Rebelo de Sousa!)
Citemos, quanto às competências do PR “
Competência
Artigo 133.º
Competência quanto a outros órgãos
f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º;
g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º;
h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
E o artigo em causa diz-nos.
Artigo 187.º
Formação
1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais.
Na realidade, assim. ao PR está vedado o direto de ter opções, ideológicas ou outras, ficando-lhe a função do estrito cumprimento de uma regra, a acima mostrada, subordinando o PR ao voto da Cidadania!
( tivemos alias o exemplo da PAF chamada a governar por ter o partido então mais votado, o PSD)
Mais ainda e considerando a Lei dos Partidos Políticos
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (TP),
Art 11, n.3 - uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram
E assim, na AR o peso politico é considerado por partido politico e não por coligação!
No entanto é obvio que as e os Cidadaos deram a maioria larguíssima dos seus votos à Direita e à extrema direita!
Assim cumprida a formalidade do convite ao partido mais votado o próprio lider desse partido deve declinar o convite para que o PR convide o segundo partido que tem mais probalidade de estabilidade parlamentar, que é a atitude democrática adequada!
Mas supúnhamos que esse partido se recusa a fazer coligação com o partido que lhe dará a maioria estável…
Então nessa altura está-se perante um impasse que impõe a realização de novas eleições!
E nessas condições há que o próprio PR assuma as suas responsabilidades e se demita do cargo!
Em especial se impôs eleições fora do contexto constitucional!
Artigo 195.º
Demissão do Governo
1. Implicam a demissão do Governo:
a) O início de nova legislatura;
b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
c) A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
d) A rejeição do programa do Governo;
e) A não aprovação de uma moção de confiança;
f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
2. O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.
O que definitivamente nao estava em causa dado existir na AR uma maioria absoluta o que aliás foi confirmado pelas opções saídas do Conselho de Estado!
Na realidade estas eleições de 10.03 foram impostas totalmente fora do quadro constitucional e assim perante o fracasso das mesmas em gerar uma circunstância de estabilidade o PR deve assumir a gravidade do seu erro e demitir-se!
Na verdade,
Presidente da República
CAPÍTULO I
Estatuto e eleição
Artigo 120.º
Definição
O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.
E é mais que evidente que o atual PR pôs ele mesmo e por razões ideológico partidárias em causa o regular funcionamento das instituições democráticas!
E tudo porque desde o inicio que este PR insistiu em impor-se e substituiur-se ao governo a quem incumbe na verdade,
Artigo 182.º
Definição
O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública.
É certo que o País tem uma Constituição da Republica semi presidencialista, como é também certo que não é uma Constituição da República presidencialista,
Artigo 190.º
Responsabilidade do Governo
O Governo é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República.
Artigo 191.º
Responsabilidade dos membros do Governo
1. O Primeiro-Ministro é responsável perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia da República.
2. Os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros são responsáveis perante o Primeiro-Ministro e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia da República.
3. Os Secretários e Subsecretários de Estado são responsáveis perante o Primeiro-Ministro e o respetivo Ministro.
Mas o Estrategizando não pode também calar a forma inconstitucional como as eleições andam a ser realizadas pois as alineas b) e c) do n.o 1 do artigo 113 ao tempo que simplesmente não são cumpridas, o que subverte totalmente os valores democráticos definidos pela nossa Constituição da República!
É pois tempo de pôr um Fim a tais desconchavos!
Artigo 113.º
Princípios gerais de direito eleitoral
1. O sufrágio direto, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos eletivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local.
2. O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio direto e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º.
3. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:
a) Liberdade de propaganda;
b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.
4. Os cidadãos têm o dever de colaborar com a administração eleitoral, nas formas previstas na lei.
5. A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional.
6. No ato de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio direto tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos sessenta dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele ato.
7. O julgamento da regularidade e da validade dos atos de processo eleitoral compete aos tribunais.
Joffre Justino
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Foto de destaque: IA